- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2013
- Data de publicação
- 04/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17/12/2013, p. 04/02/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ISS. ANÁLISE DE SUPOSTA OFENSA À LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. ÓBICE DA SÚMULA 280 DO STF. AFASTAMENTO DO RECOLHIMENTO NA FORMA PRIVILEGIADA (ART. 9o., §§ 1o. e 3o. DO DECRETO-LEI 406/68). SOCIEDADE CONSTITUÍDA SOB A FORMA DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. NÍTIDO CARÁTER EMPRESARIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA 07 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A análise de suposta ofensa à Legislação Municipal esbarra no óbice da Súmula 280/STF. 2. É entendimento deste Superior Tribunal de Justiça que a sociedade civil se beneficiará das alíquotas fixas prevista no art. 9o, § 3o. do DL 406/68 desde que preste serviço especializado com responsabilidade pessoal e sem caráter empresarial; firmou-se a orientação da Primeira Seção desta Corte de que as sociedades constituídas sob a forma de responsabilidade limitada, justamente por excluir a responsabilidade pessoal dos sócios, não atendem ao disposto no art. 9o., § 3o. do DL 406/68, razão por que não fazem jus à postulada tributação privilegiada do ISS. Precedentes: AgRg nos EREsp. 1182817/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 29/08/2012, AgRg nos EDcl no REsp. 1.275.279/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 10/08/2012, AgRg no REsp. 1.182.817/RJ, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 24/08/2011, AgREsp. 1.031.511/ES, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 09.10.08, AgRg nos EREsp. 941.870/RS, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe de 25.11.09, EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 798.575/PR, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe de 27.11.09, AgRg no REsp. 1.075.488/MG, Rel. HERMAN BENJAMIN, DJe de 13.03.09 e AgRg no REsp. 1.142.393/MS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 13/06/2011. 3. O Tribunal de origem, após minuciosa análise probatória, concluiu possuir a sociedade agravante nítido caráter empresarial, não se enquadrando nos requisitos para fazer jus ao tratamento fiscal privilegiado previsto no art. 9o, § 1o. e 3o. do DL 406/68; assim, para se chegar à conclusão diversa da firmada pelas instâncias ordinárias seria necessário aprofundado reexame de prova, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. 4. O dissídio jurisprudencial não restou demonstrado, eis que não caracterizada a identidade de bases fáticas das hipóteses confrontadas. 5. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.349.684/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 4/2/2014.)
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