- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2021
- Data de publicação
- 29/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/03/2021, p. 29/03/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU ACERCA DO ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 392 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DEVIDAMENTE REALIZADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a intimação pessoal do acusado, nos termos do artigo 392, incisos I e II, do Código de Processo Penal, é necessária apenas em relação à sentença condenatória proferida em primeira instância, ao passo em que, nas decisões proferidas pelos Tribunais, a intimação do acusado deve ser feita através da publicação em órgão oficial de imprensa (AgRg no HC 613.170/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 12/11/2020) 2. Na hipótese, a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, que assistia o acusado em segundo grau, foi intimada pessoalmente acerca do acórdão que confirmou a sentença penal condenatória, inexistindo a obrigatoriedade de intimação pessoal, também, do réu, uma vez que, consoante o art. 392, inciso I, do Código de Processo Penal, a intimação pessoal somente é exigida da sentença que condena o réu preso, não se aplicando aos demais julgados. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 630.975/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 29/3/2021.)
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