JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
17/12/2013
Data de publicação
03/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17/12/2013, p. 03/02/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. DISCUSSÃO ENTRE SEGURADORA E MUTUÁRIO. NÃO COMPROMETIMENTO DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS). PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA PARA OS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO VERIFICADOS - SÚMULAS 05 E 07/STJ - RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No julgamento do REsp nº 1.091.363/SC, representativo de controvérsia repetitiva, o STJ assentou o entendimento de que "nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por envolver discussão entre seguradora e mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento." 2. Quanto à extensão dos riscos cobertos pela apólice, a pretensão recursal esbarra no óbice contido nos enunciados sumulares n. 05 e 07/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 129.626/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 3/2/2014.)
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