- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2012
- Data de publicação
- 10/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 04/09/2012, p. 10/09/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. DISCUSSÃO ENTRE SEGURADORA E MUTUÁRIO. NÃO COMPROMETIMENTO DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS). ESCORREITA APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DESTA CORTE. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. COBERTURA SECURITÁRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 05 E 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O julgamento do REsp nº 1.091.363/SC, representativo de causas repetitivas, assentou o entendimento de que "nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por envolver discussão entre seguradora e mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento." 2. Para infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem quanto ao tipo da apólice objeto do financiamento (Ramo 66 ou Ramo 68) seria necessário o reexame do contrato, bem como do acervo probatório, o que encontra óbice ante às Súmulas 5 e 7 desta Corte. 3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp n. 187.084/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/9/2012, DJe de 10/9/2012.)
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