- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2021
- Data de publicação
- 29/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 23/03/2021, p. 29/03/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ROUBO EM CONTINUIDADE DELITIVA. CRITÉRIOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. AUMENTO NA FRAÇÃO DE METADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. EXASPERAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - A fração de aumento pela continuidade delitiva específica descrita no art. 71, parágrafo único, do Código Penal, pressupõe a análise de requisitos objetivos (quantidade de crimes praticados) e subjetivos, estes consistentes na análise da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias do crime. III - Na hipótese, como bem destacado pelo representante do parquet, "o Tribunal de origem, mantendo a sentença, apreciou concretamente o quantum de aumento referente à continuidade delitiva específica, em razão da existência de circunstância judicial desfavorável ao paciente (maus antecedentes) e o número de delitos perpetrados (dois delitos de roubo), sendo também importante mencionar o reconhecimento da agravante da reincidência e o modus operandi da ação delituosa, o que não se mostrou desproporcional" (fls. 332, grifei). IV - Ademais, na manutenção da fração de aumento da pena pela continuidade delitiva, a Corte local o fez em absoluta harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que "[...] a fração de aumento pela continuidade delitiva específica prevista no art. 71, parágrafo único, do Código Penal, pressupõe a análise de requisitos objetivos (quantidade de crimes praticados) e subjetivos, estes consistentes na análise da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias do crime (circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP)" (AgRg no REsp n. 1.252.935/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/6/2016)." (AgRg no REsp 1.354.550/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 26/09/2019, grifei.). V - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 639.865/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 29/3/2021.)
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