- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2013
- Data de publicação
- 03/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 17/12/2013, p. 03/02/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O Tribunal de origem concluiu ser incabível a indenização por danos materiais. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 2. A revisão do valor da indenização por danos morais só é possível quando ínfimo ou exorbitante. No caso dos autos, a quantia fixada está de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo inafastável o óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. A análise da extensão da sucumbência das partes para fins de aplicação do art. 21, parágrafo único, do CPC, revela-se inviável, em sede de recurso especial, em virtude do óbice erigido pela Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 391.394/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 3/2/2014.)
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