JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
17/12/2013
Data de publicação
03/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 17/12/2013, p. 03/02/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR FIXADO COM RAZOABILIDADE. REVISÃO OBSTADA. SÚMULA STJ/7. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- O Tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia nos limites do que lhe foi submetido. Portanto, não há que se falar em violação do artigo 535 do Código de Processo Civil (CPC) ou negativa de prestação jurisdicional. 2.- O acolhimento das alegações do agravante não dispensa o reexame de prova. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal a quo demandaria a incursão no conjunto probatório para concluir-se da forma requerida pelo Recorrente. Incide nesse ponto a Súmula 7/STJ. 3.- No que diz respeito aos honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, insta ressaltar que a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de ser possível a revisão do valor estabelecido para os honorários advocatícios somente quando este se mostrar irrisório ou exorbitante, hipótese não observada no caso em tela, sendo imperiosa a incidência, à espécie, do óbice 7 da Súmula deste Tribunal. 4.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 405.813/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 3/2/2014.)
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