- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2013
- Data de publicação
- 04/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 17/12/2013, p. 04/02/2014
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20 DO CPC. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. 2.- No que se refere aos honorários advocatícios, saliente-se que o art. 20 do CPC impõe a fixação dos honorários advocatícios segundo critério eqüitativo pelo Juízo, "atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior", não fazendo ressalva alguma quanto à forma dessa valoração, de modo que nada obsta o estabelecimento percentual, contanto que observado esse critério, o qual, anote-se, "constitui conceito jurídico subjetivo, dependente de estudo caso a caso, que ensejaria em revolvimento de matéria de fato, a que não se presta o apelo excepcional, por força da aplicação da Súmula n. 07-STJ" (AgRg no REsp n. 513.320-RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 9.12.2003). 3.- O legislador, conferiu ao juiz a possibilidade de auferimento, recomendando eqüidade no arbitramento. Conforme se verifica, a verba honorária foi fixada pelo Tribunal de origem com base em critérios de eqüidade, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto. É certo que a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de ser possível a revisão do valor estabelecido para os honorários advocatícios somente quando este se mostrar irrisório ou exorbitante, hipótese não observada no caso em tela, em que a referida verba foi arbitrada considerando-se o trabalho desenvolvido pelo causídico e o tempo despendido em sua execução, sendo imperiosa a incidência, à espécie, do óbice 7 da Súmula deste Tribunal. 4.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 95.943/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 4/2/2014.)
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