- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2013
- Data de publicação
- 03/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17/12/2013, p. 03/02/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186 DO CÓDIGO CIVIL E 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O aresto combatido não se ressente de eiva a justificar a interposição do recurso especial por afronta ao artigo 535 do CPC, pois o Tribunal de origem examinou os pontos necessários à solução da lide ainda que de forma diversa da desejada pela parte recorrente. 2. Em relação à violação ao art. 186 do Código Civil, o acolhimento da pretensão recursal, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. Ademais, a revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais envolve amplo reexame de questões de fato e de prova, consoante as peculiaridades do caso concreto, procedimento vedado nesta via recursal, nos termos do enunciado sumular n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 431.472/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 3/2/2014.)
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