- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2013
- Data de publicação
- 03/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17/12/2013, p. 03/02/2014
ADMINISTRATIVO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. ALEGADA RETENÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR PELA UNIVERSIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. PROVAS COLACIONADAS NA ORIGEM QUE APONTAM A DESCONTINUIDADE DO VÍNCULO COM A UNIVERSIDADE E A AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DA MATRÍCULA. CONCLUSÃO DO CURSO NÃO DEMONSTRADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido se pronuncia de modo inequívoco e suficiente sobre a questão posta nos autos. 2. No caso concreto, as instâncias ordinárias, à luz das provas dos autos, entenderam que a agravante não havia se matriculado na faculdade a partir do ano de 2005, de modo que não caberia falar em conclusão do curso ou em expedição de diploma. Insuscetível de revisão o referido entendimento, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, a qual afasta a análise de eventual dissenso jurisprudencial. 3. A teoria do fato consumado aplica-se, em caráter excepcionalíssimo, a casos em que a inércia da Administração ou a morosidade do Judiciário geram, por decurso temporal, a cristalização de situações precárias, o que não se coaduna com a hipótese dos autos. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.148.950/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 3/2/2014.)
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