JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/10/2015
Data de publicação
09/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 27/10/2015, p. 09/11/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. CONCLUSÃO DO CURSO AMPARADA EM DECISÃO PRECÁRIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. EXCEPCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. INAPLICABILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte adota entendimento no sentido da aplicação da teoria do fato consumado, em casos excepcionais, em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo por meio de segurança concedida. 2. No caso dos autos, não obstante os efeitos da sentença concessiva da segurança, que garantiram ao autor da demanda prosseguir nas atividades de discente do instituto réu, terem caráter precário, certo é que não houve decurso excessivo do tempo, inércia da Administração ou morosidade do Judiciário, pois entre a sentença concessiva da segurança e a reforma pelo Tribunal de origem transcorreram-se poucos meses, cujo acórdão foi publicado antes de o autor terminar a cadeira de estágio e defender sua tese. 3. A teoria do fato consumado somente se aplicaria à hipótese se não trouxesse prejuízo para a Instituição e tampouco para terceiros, mas, na presente hipótese, como bem frisado pelas instâncias ordinárias, "acaso acatada a pretensão ora deduzida, vilipendiada ficaria a garantia constitucional do devido processo, uma vez se daria força definitiva a uma decisão de 1º grau reformada pela instância revisora, o que eqüivaleria a, no caso concreto, negar à Administração o acesso à ordem jurídica por meio do recurso que então interpôs" (fl. 72, e-STJ). 4. A"questão envolvendo a teoria do fato consumado não guarda pertinência com a regra contida no art. 462 do CPC, que cuida de hipótese jurídica diversa" (AgRg no AREsp 638.979/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/8/2015, DJe 27/8/2015.). Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.463.990/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 9/11/2015.)
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