JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
17/12/2013
Data de publicação
03/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17/12/2013, p. 03/02/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IGP-M. PERÍODOS DE DEFLAÇÃO (ÍNDICE NEGATIVO). APLICABILIDADE. PREVALÊNCIA, NO ENTANTO, DO VALOR NOMINAL, SE A ATUALIZAÇÃO IMPLICAR EM REDUÇÃO DO QUANTUM PRINCIPAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. A Corte Especial deste Tribunal Superior, no julgamento do recurso especial n. 1.265.580/RS, firmou o entendimento de que: "A correção monetária nada mais é do que um mecanismo de manutenção do poder aquisitivo da moeda, não devendo representar, consequentemente, por si só, nem um plus nem um minus em sua substância. Corrigir o valor nominal da obrigação representa, portanto, manter, no tempo, o seu poder de compra original, alterado pelas oscilações inflacionárias positivas e negativas ocorridas no período. Atualizar a obrigação levando em conta apenas oscilações positivas importaria distorcer a realidade econômica produzindo um resultado que não representa a simples manutenção do primitivo poder aquisitivo, mas um indevido acréscimo no valor real. Nessa linha, estabelece o Manual de Orientação de Procedimento de Cálculos aprovado pelo Conselho da Justiça Federal que, não havendo decisão judicial em contrário, 'os índices negativos de correção monetária (deflação) serão considerados no cálculo de atualização', com a ressalva de que, se, no cálculo final, 'a atualização implicar redução do principal, deve prevalecer o valor nominal'". (Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 21/03/2012, DJe 18/04/2012) 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.393.953/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 3/2/2014.)
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