JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/10/2013
Data de publicação
13/11/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 22/10/2013, p. 13/11/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEFLAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE ÍNDICE ZERO. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.265.580/RS, firmou o entendimento no sentido de que, tendo a sentença determinado a aplicação do IGP-M para o cálculo da correção monetária do valor devido, devem ser considerados eventuais índices de deflação porventura verificados no curso do período a ser corrigido, com a ressalva de que, se, no cálculo final, a atualização implicar redução do principal, deve prevalecer o valor nominal (Resolução/CJF 134/10). 2.- A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.386.059/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 13/11/2013.)
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