- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2013
- Data de publicação
- 03/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/12/2013, p. 03/02/2014
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. ARTS. 297 E 334 DO CP. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRABANDO E DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 17/STJ. ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. SÚMULA 83/STJ. 1. As discussões sobre o cabimento da consunção quando maior a gravidade e a pena do crime-meio trazem acirradas críticas doutrinárias, mas têm cedido à força da teoria da ação final, como é exemplo a Súmula 17/STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende aplicável o princípio da consunção quando a falsificação do documento é apenas meio ou fase necessária para a sonegação fiscal, não configurando, portanto, crime autônomo. 3. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.416.908/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 3/2/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.