- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2013
- Data de publicação
- 19/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 03/12/2013, p. 19/12/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. DESCAMINHO. ABSORÇÃO DO DELITO DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. POSSIBILIDADE. FALSIDADE PRATICADA COM FIM EXCLUSIVO DE VIABILIZAR A PRÁTICA DE DESCAMINHO. FALSO EXAURIDO NO DELITO-FIM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Constatado pelas instâncias ordinárias, que a conduta consistente na apresentação de documento falso (Declaração de Bagagem Acompanhada) foi praticada com o fim único e específico de viabilizar o delito de descaminho, não extrapolando o limite de incidência do crime-fim, incide, na espécie, mutatis mutandis, o comando do Enunciado n.º 17 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, ad litteram: "[q]uando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido". 2. Decisão agravada que se mantém pelos seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.361.383/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 3/12/2013, DJe de 19/12/2013.)
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