- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 18/12/2013
- Data de publicação
- 05/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 18/12/2013, p. 05/03/2014
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, MAS COM REGISTRO VENCIDO. POSSE DESAUTORIZADA DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. DENÚNCIA PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NO ARTS. 12 E 16 DA LEI N. 10.826/2003. 1. É permitido o recebimento da denúncia por delito diferente daquele capitulado equivocadamente na inicial acusatória, especialmente se considerado que o equívoco consiste em erro material que não prejudicou a defesa do acusado. 2. O acusado defende-se dos fatos que lhe são imputados, e não da tipificação feita na denúncia. 3. A posse ilegal/irregular de armas e munições é crime permanente, cuja consumação se protrai no tempo, perdurando o flagrante delito enquanto não cessar a permanência. 4. A apreensão decorrente do conhecimento fortuito da posse ilegal/irregular das armas e munições não implica extrapolação ou nulidade do mandado expedido para a busca e apreensão de objetos referentes a crime diverso. O mandado foi adequadamente expedido, mas a apreensão decorreu do flagrante constatado no interior da residência do acusado. 5. Não é inepta a denúncia que aponta a ação praticada pelo denunciado se a acusação indica o verbo do núcleo do tipo que foi executado no crime de conteúdo variado. 6. Para a configuração do tipo subjetivo do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, basta que se apresente o dolo genérico do agente possuidor da arma de fogo em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 7. A análise das alegações do denunciado concernentes à inexistência do dolo de "possuir arma de fogo de uso permitido em desacordo com determinação legal ou regulamentar" necessita de prova da situação concreta para que se constate a inexistência do elemento subjetivo do tipo, que, a princípio, aparenta estar presente. 8. A posse de munição de uso restrito, ainda que desacompanhada da arma de fogo, revela crime de perigo abstrato e de mera conduta, que se perfaz com a simples posse da munição, sem a devida autorização pela autoridade competente, sendo desnecessária lesão ou perigo concreto de lesão ao bem jurídico. 9. No que diz respeito à posse de munições e de armas de fogo de uso restrito, os magistrados e os que a eles se equiparam estão sujeitos à disciplina da Lei n. 10.826/2003 e regulamentos específicos. 10. O fato de o denunciado ser militar da reserva remunerada não dispensa a autorização nem exime o denunciado de submeter-se às regras para possuir os artefatos de uso restrito com os quais foi flagrado. 11. Considera-se incurso no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 aquele que possui arma de fogo de uso permitido com registro expirado, ou seja, em desacordo com determinação legal e regulamentar. 12. Considera-se incurso no art. 16 da Lei n. 10.826/2003 aquele que detém a munição de uso restrito sem autorização e sem registro da arma correspondente no Comando do Exército, contrariamente à determinação legal e regulamentar. 13. Constatada a verossimilhança de que há conduta típica e havendo indícios de autoria e materialidade do delito, tudo devidamente embasado por elementos probatórios suficientes, deve ser recebida a denúncia oferecida contra o acusado. 14. Denúncia recebida quanto à prática dos delitos previstos nos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003. (APn n. 686/AP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 18/12/2013, DJe de 5/3/2014.)
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