- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 18/05/2011
- Data de publicação
- 03/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 18/05/2011, p. 03/06/2011
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. DENÚNCIA PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 16 DA LEI N. 10.826/2003. 1 - Considera-se incurso no art. 16 da Lei n. 10.826/2003 aquele que detém a posse ou porte de arma de fogo de uso restrito sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, sem registro, portanto, no Comandado do Exército, contrariamente ao que determina o art. 3º, parágrafo único, da Lei n. 10.826/2003 e os arts. 33 e 34 do Decreto n. 5.123/2004. 2 - Os magistrados, bem como aqueles que a eles se equiparam por força de lei, estão sujeitos à disciplina da Lei n. 10.826/2003 no diz respeito ao porte e posse de armas de fogo. 3 - Denúncia recebida por prática de delito previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003. (APn n. 657/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 18/5/2011, DJe de 3/6/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.