- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 03/02/2014
- Data de publicação
- 10/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, j. 03/02/2014, p. 10/02/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. ART. 543-A, § 5º, DO CPC. ARTS. 5º, XXXV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I - Os embargos declaratórios devem ser utilizados para eventual integração do acórdão atacado, em caso de omissão, contradição, obscuridade ou ambigüidade na prestação jurisdicional invocada, hipóteses não verificadas no presente caso. II - Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, as questões relativas aos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais não ensejam a abertura da via extraordinária, não possuindo repercussão geral, tendo em vista que a solução da controvérsia exige o enfrentamento da legislação infraconstitucional, configurando, portanto, típica hipótese de ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. III - O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE-RG n.º 748.371/MT, em 07/06/2013, reconheceu a inexistência de repercussão geral do tema referente a violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais. IV - A Corte Suprema, nos autos do AI-RG-QO 791.292/PE, julgado sob o regime da repercussão geral, reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que os arts. 5º, XXXV, e 93, IX, ambos da Constituição Federal exigem que "o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". V - Embargos de declaração rejeitados, nos termos do voto do relator. (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 317.477/PE, relator Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 3/2/2014, DJe de 10/2/2014.)
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