JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
19/02/2014
Data de publicação
25/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, j. 19/02/2014, p. 25/02/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ARTS 5º, XXXV, e 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 543-A, § 5º, DO CPC. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - A Corte Suprema, nos autos do AI-RG-QO 791.292/PE, julgado sob o regime da repercussão geral, reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que os arts. 5º, XXXV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal exigem que "o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". Nesse ponto o apelo extremo está, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC, está prejudicado. II - No julgamento do ARE-RG n.º 748.371/MT, em 07/06/2013, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal reconheceu a inexistência de repercussão geral do tema referente a violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais. III - Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, as questões relativas aos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais, não possuindo repercussão geral, não ensejam a abertura da via extraordinária, tendo em vista que a solução da controvérsia exige o enfrentamento da legislação infraconstitucional, configurando, portanto, típica hipótese de ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. IV - Nos termos do art. 543-A, § 5º do Código de Processo Civil, negada a existência de repercussão geral, o recurso extraordinário deve ser indeferido liminarmente. V - Agravo regimental desprovido. (AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 257.657/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 19/2/2014, DJe de 25/2/2014.)
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