- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2014
- Data de publicação
- 24/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 04/02/2014, p. 24/02/2014
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. ART. 334 DO CÓDIGO PENAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. APRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM JULGAMENTO COLEGIADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. VALOR DOS TRIBUTOS ILUDIDOS SUPERIOR A R$ 10.000,00. PARÂMETRO ESTABELECIDO EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PORTARIA 75/2012, DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. O julgamento do Recurso Especial, de forma monocrática, está previsto no art. 557, § 1º-A, do CPC c/c art. 3º do CPP, pelo que não prospera a alegação de contrariedade ao princípio da colegialidade. De outra parte, a apreciação das questões expendidas no Recurso Especial, quando do julgamento colegiado do Agravo Regimental, torna superada a alegação de ofensa ao referido postulado. Precedentes. II. Conforme entendimento consolidado no âmbito da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso especial repetitivo representativo da controvérsia, em sintonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, incide o princípio da insignificância aos débitos tributários que não ultrapassem o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei 10.522/2002 (STJ, REsp 1.112.748/TO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 13/10/2009). III. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Tal parâmetro não está necessariamente atrelado aos critérios fixados nas normas tributárias para o ajuizamento da execução fiscal, regida pelos critérios de eficiência, economicidade e praticidade e não sujeita a um patamar legal absoluto, mas decorre de construção jurisprudencial erigida a partir de medida de política criminal em face do grau de lesão à ordem tributária que atribua relevância penal à conduta, dada a natureza fragmentária do Direito Penal" (STJ, AgRg no AREsp 321.051/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 06/12/2013). Em igual sentido: STJ, AgRg no AREsp 242.049/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, DJe de 13/12/2013. Restou afastada, nos aludidos precedentes, a aplicação do princípio da insignificância ao delito de descaminho, quando o valor do tributo iludido é superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), restando afastada, para tal fim, em consequência, a Portaria 75, de 22/03/2012, do Ministério da Fazenda. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.402.207/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 4/2/2014, DJe de 24/2/2014.)
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