- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2014
- Data de publicação
- 20/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04/02/2014, p. 20/02/2014
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. VALORAÇÃO DA PROVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DÉBITO TRIBUTÁRIO SUPERIOR A DEZ MIL REAIS. PORTARIA MF N. 75/2012. INAPLICABILIDADE. 1. Se a decisão monocrática é proferida nas hipóteses previstas no art. 557 do Código de Processo Civil, repetidas no art. 34, XVIII, do RISTJ, não há nenhuma ofensa ao princípio da colegialidade, mormente porque facultada à parte a interposição de agravo regimental, como se fez no caso. 2. As instâncias ordinárias são soberanas na análise fática e probatória inerente ao caso concreto. Contudo, esta Corte não é impedida, a partir da realidade fática assentada pelo Juízo a quo, de proceder à adequada qualificação jurídica do fato, em razão da valoração, e não do reexame, da prova produzida. 3. Afirmou-se, na decisão agravada, que, sendo de R$ 11.618,05 o valor total de tributos iludidos, o que é incontroverso, não é aplicável o princípio da insignificância, por ultrapassar o limite de R$ 10.000,00, previsto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002. E, para se atingir tal conclusão, não é necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, razão pela qual inexiste ofensa ao entendimento firmado por meio da Súmula 7/STJ. 4. A tese de ampliação, por meio da Portaria MF n. 75/2012, do limite para incidência do princípio da insignificância no crime de descaminho não foi acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme precedentes oriundos de ambas as Turmas que têm competência para análise do tema. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 357.051/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/2/2014, DJe de 20/2/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.