- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2013
- Data de publicação
- 06/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 28/05/2013, p. 06/06/2013
PROCESSUAL E PENAL. HABEAS CORPUS. (1) IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) CONFISSÃO PARCIAL CONSIDERADA NA CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE QUE SE IMPÕE. (3) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem contra acórdão de apelação, como se fosse um sucedâneo recursal inominado. 2. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal em aplicar a incidência da atenuante da confissão nas hipóteses em que a manifestação concorreu para a condenação do réu. Precedentes. 3. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a reprimenda para 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além do pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (HC n. 168.664/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 6/6/2013.)
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