JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/02/2014
Data de publicação
17/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 04/02/2014, p. 17/02/2014

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ART. 157, § 2.º, INCISOS I, II, E V, DO CÓDIGO PENAL. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PROPORCIONALIDADE ENTRE OS FUNDAMENTOS JUDICIAIS E A EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. ARMA DE FOGO. EXAME PERICIAL. NÃO APREENSÃO DO INSTRUMENTO. DISPENSABILIDADE PARA A CARACTERIZAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO, QUANDO PROVADO O SEU EMPREGO NA PRÁTICA DO CRIME, COMO NO CASO, PELO FIRME E COESO DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, NO JULGAMENTO DO ERESP N.º 961.863/RS. RECONHECIMENTO DE TRÊS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. ACRÉSCIMO FIXADO EM 1/2 (METADE). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. LEGALIDADE. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NO ÂMBITO DO WRIT. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. 2. Esse entendimento tem sido adotado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça também nos casos de utilização do habeas corpus em substituição ao recurso especial, com a ressalva da posição pessoal desta Relatora, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade. 3. A exasperação da pena-base restou sobejamente justificada na nas consequências e nas circunstâncias concretas do crime, que muito se afastaram do normal à espécie - subtração de um caminhão carregado com mercadorias de alto valor, efetuada extrema violência contra o condutor do veículo, que em nada contribuiu para a prática do delito. Outrossim, o Paciente possui conduta social desvirtuada e personalidade voltada para a prática do crime, como demonstrado por suas condenações anteriores, com trânsito em julgado, que não serviram à configuração da reincidência, mas se prestaram a fundamentar validamente o aumento da pena-base, como maus antecedentes. 4. A ausência de perícia na arma, quando impossibilitada sua realização, não afasta a causa especial de aumento prevista no inciso I. do § 2.º. do art. 157 do Código Penal, desde que existentes outros meios aptos a comprovar o seu efetivo emprego na ação delituosa. Precedentes desta Corte e do Excelso Pretório. 5. O acréscimo da pena implementado em decorrência da aplicação das majorantes previstas no art. 157, § 2.º, incisos I, II e V, do Código Penal, restou concretamente fundamentado, em razão do longo período de restrição à liberdade da vítima, abandonada em local ermo e que sofreu lesões corporais graves, o que demonstra, de forma idônea, um maior grau de reprovabilidade da conduta. Precedentes. 6. Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC n. 252.657/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 4/2/2014, DJe de 17/2/2014.)
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