JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/08/2014
Data de publicação
21/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 05/08/2014, p. 21/08/2014

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA. ART. 157, §§ 1.º E 2.º, INCISOS I E II, C.C. O ART. 29, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE COM BASE NOS MAUS ANTECEDENTES. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DO AUMENTO. TESE DE DESCONSIDERAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA. INEXISTÊNCIA DE EXAME PERICIAL. NÃO APREENSÃO DO INSTRUMENTO. DISPENSABILIDADE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO NA PRÁTICA DO CRIME PROVADO POR OUTROS MEIOS. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. ACRÉSCIMO FIXADO EM 3/8. CRITÉRIO MERAMENTE ARITMÉTICO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 443 DESTE TRIBUNAL. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. 2. Esse entendimento tem sido adotado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, com a ressalva da posição pessoal desta Relatora, também nos casos de utilização do habeas corpus em substituição ao recurso especial, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade. 3. Hipótese em que o Paciente foi condenado como incurso no art. 157, §§ 1.º e 2.º, incisos I e II, c.c. o art. 29, caput, ambos do Código Penal, às penas de 09 (nove) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 23 (vinte e três) dias-multa. 4. Muito embora o argumento utilizado pelo Juízo Sentenciante - cometimento de novo delito quando o agente estava em gozo de livramento condicional - não se preste a fundamentar o aumento da pena-base no tocante à personalidade do agente, pode justificar validamente a exasperação com base na conduta social, ensejando, do mesmo modo, a majoração da pena, em igual patamar. Precedente. 5. Verifica-se que o quantum de aumento na fixação da pena-base (2 anos) revela-se proporcional e fundamentado, especialmente considerada a pena abstratamente prevista para o delito em questão, que é a de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, na medida em que também se sobrelevam os maus antecedentes do Apenado, cabalmente demonstrados por sua extensa folha de antecedentes criminais. 6. Conforme a orientação pacificada nesta Corte, por ocasião do julgamento do EREsp n.º 961.863/RS, Rel. Min. GILSON DIPP, a ausência de perícia na arma, quando impossibilitada sua realização, não afasta a causa especial de aumento prevista no inciso I, do § 2.º, do art. 157, do Código Penal, desde que existentes outros meios aptos a comprovar o seu efetivo emprego na ação delituosa. 7. Dispõe o art. 167 do Código de Processo Penal que o laudo pericial pode ser suprido pela prova testemunhal diante do desaparecimento dos vestígios para o exame do corpo de delito, como na espécie, em que não houve a apreensão da arma. 8. Esta Quinta Turma, em diversos julgamentos, admitiu que o firme e coeso depoimento da vítima é, por si só, hábil a comprovar o uso de arma no delito de roubo. 9. A presença de mais de uma majorante no crime de roubo não é causa obrigatória de aumento da reprimenda em patamar acima do mínimo previsto, a menos que o magistrado, considerando as peculiaridades do caso concreto, constate a existência de circunstâncias que indiquem a necessidade da exasperação, o que não ocorreu na espécie. Incidência da Súmula n.º 443 deste Tribunal. 10. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, para, mantida a condenação, redimensionar a pena fixada ao Paciente, nos termos explicitados no voto. (HC n. 280.183/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 21/8/2014.)
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