- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2014
- Data de publicação
- 17/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 04/02/2014, p. 17/02/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. "GLOBAL NOTES". EMPRESA RECORRENTE QUE FIGURA COMO GARANTIDORA DA OBRIGAÇÃO E DEVEDORA SOLIDÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO RECHAÇADO. SÚMULA Nº 283/STF. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adotou, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido quanto à competência da justiça nacional, os quais são suficientes para mantê-lo, enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da Súmula nº 283 do STF. 3. Quanto à presença dos requisitos válidos para a demanda (validade do título), a pretensão recursal, nos termos em que posta, esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. O STJ pacificou o entendimento de que, "as dívidas fixadas em moeda estrangeira deverão, no ato de quitação, ser convertidas para a moeda nacional, com base na cotação da data da contratação, e, a partir daí, atualizadas com base em índice oficial de correção monetária" (REsp 1.323.219/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 26/9/2013). 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.342.000/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2014, DJe de 17/2/2014.)
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