- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2013
- Data de publicação
- 17/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 27/08/2013, p. 17/09/2013
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de apelação criminal, contra a qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 3. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL). ALEGADA INVERSÃO DA ORDEM DE INDAGAÇÃO DOS QUESITOS. INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Da leitura da ata da sessão de julgamento constata-se que o questionário foi submetido à apreciação do Conselho de Sentença exatamente na sequência prevista no artigo 483 do inversão na ordem em que as perguntas foram formuladas aos jurados, tendo o quesito referente à absolvição do réu sido indagado logo após os relativos à materialidade e à autoria do delito. 2. Ainda que assim não fosse, como bem destacado por esta Relatoria na decisão que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto pelo réu, eventual vício da quesitação estaria precluso, diante da falta de impugnação no momento oportuno pela defesa. APONTADA CONDENAÇÃO COM BASE EM ELEMENTOS COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1. Não há na impetração documentos que evidenciem que a condenação do paciente estaria baseada em provas colhidas na fase inquisitorial. 2. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA IMPOSTA AO PACIENTE. TESE NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO À FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS E NAS RAZÕES RECURSAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Em razão das peculiaridades das quais são revestidas as decisões do Tribunal do Júri, o efeito devolutivo do recurso de apelação é restrito aos fundamentos da sua interposição, previstos nas alíneas do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal. 2. Tendo em vista que no recurso apresentado pela defesa apenas se aduziu a nulidade do julgamento por erro na ordenação dos quesitos, bem como a contrariedade do veredicto à prova dos autos, a Corte impetrada não tratou da tese atinente à dosimetria da pena imposta ao paciente, circunstância que impede o exame do tema por este Sodalício, sob pena de atuar em indevida supressão de instância. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 219.253/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 17/9/2013.)
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