- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2014
- Data de publicação
- 11/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 04/02/2014, p. 11/02/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO AO RECURSO APROPRIADO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO DA PENA. PRESCRIÇÃO DA SANÇÃO DISCIPLINAR. INOCORRÊNCIA. AUTORIA DA FALTA GRAVE NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FALTA DE PROVA TÉCNICA E DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. FRAGILIDADE NOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. NULIDADE DO PROCEDIMENTO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. 1. Os Tribunais Superiores restringiram o uso do habeas corpus e não mais o admitem como substitutivo de recursos, e nem sequer para as revisões criminais. 2. Aplica-se às faltas disciplinares previstas na Lei de Execuções Penais, por ausência de expressa previsão legal, o menor prazo prescricional previsto no artigo 109, do Código Penal, qual seja, 3 (três)anos, de acordo com a redação dada pela Lei nº 12.234/10. 3. Configura supressão de instância, o julgamento por esta Corte de matéria não apreciada pelo Tribunal de origem. O reconhecimento de falta grave demanda o revolvimento de matéria fático probatória, inapropriado na via estreita do presente mandamus. 4. O reconhecimento da falta grave importa em regressão de regime, e, por corolário lógico, na alteração da data-base para a concessão de novos benefícios, nos termos dos artigo 50, inciso I, e artigo 118, inciso I, ambos da Lei de Execuções Penais. Inexistência de constrangimento ilegal. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 281.835/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 4/2/2014, DJe de 11/2/2014.)
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