- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2014
- Data de publicação
- 17/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 11/02/2014, p. 17/02/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DISCIPLINAR. OCORRIDA ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 12.234/10, QUE ALTEROU O PRAZO DO ART. 109, DO CP. PRESCRIÇÃO. PRAZO MAIS BENÉFICO. OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA CONHECÍVEL DE OFÍCIO A QUALQUER TEMPO E EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO 1. Os Tribunais Superiores restringiram o uso do habeas corpus e não mais o admitem como substitutivo de recursos, e nem sequer para as revisões criminais. 2. Aplica-se às faltas disciplinares previstas na Lei de Execuções Penais, por ausência de expressa previsão legal, o menor prazo prescricional previsto no artigo 109, do Código Penal, qual seja, 2 (dois) anos, caso a ocorrência tenha sido praticada antes da alteração promovida pela Lei nº 12.234/10. 3. Ordem concedida, de ofício, para reconhecer a ocorrência da prescrição da falta disciplinar. (HC n. 242.196/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 17/2/2014.)
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