JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/02/2014
Data de publicação
11/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 04/02/2014, p. 11/02/2014

Ementa

HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. ESTELIONATO. TENTATIVA (ART. 171 COMBINADO COM O ART. 14, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO CAUTELAR. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. MAUS ANTECEDENTES. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. I - Acompanhando o entendimento firmado pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Habeas Corpus n. 109.956, de relatoria do Excelentíssimo Ministro Marco Aurélio, a 5ª Turma deste Superior Tribunal de Justiça passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir o uso do writ como substituto de recurso ordinário, previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição da República e 30 da Lei n. 8.038/1990, sob pena de frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional. II - O entendimento desta corte evoluiu para não mais se admitir o manejo do habeas corpus em substituição ao recurso próprio, bem assim como sucedâneo de revisão criminal. Precedentes. III - A prisão cautelar, nos termos do art. 5º, inciso LVII, da Constituição da República, é medida excepcional de privação de liberdade, que somente poderá ser adotada quando as circunstâncias do caso concreto, devidamente fundamentadas no art. 312 do Código de Processo Penal, demonstrarem a sua imprescindibilidade. IV - Esta 5ª Turma vem adotando o entendimento no sentido de que a constrição cautelar impõe-se para a garantia da ordem pública, com fundamento na reiteração criminosa, bem como na periculosidade do Acusado. Precedentes. V - Faz-se necessária a adoção da medida excepcional de privação cautelar de liberdade para o resguardo da ordem pública, tendo em vista os maus antecedentes (reincidente específico), caracterizando sua periculosidade social, evitando-se a continuidade da atividade criminosa desenvolvida. VI - A presença de condições favoráveis, tais como residência fixa, primariedade e ocupação lícita, embora devam ser devidamente valoradas, não são suficientes, por si sós, para obstar a decretação da prisão cautelar, quando, devidamente embasada nos fundamentos do art. 312, do Código de Processo Penal, esta mostrar-se necessária. Precedentes. VII - Por decorrência lógica do sistema, se presentes os requisitos da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, inaplicável as medidas alternativas previstas do art. 319 do mesmo diploma legal. Precedentes. VIII - Habeas corpus não conhecido. (HC n. 282.118/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 4/2/2014, DJe de 11/2/2014.)
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