JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/08/2014
Data de publicação
03/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/08/2014, p. 03/09/2014

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado por este Superior Tribunal de Justiça. 2. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. ESTELIONATO CONSUMADO E TENTADO. SEIS CRIMES. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. RISCO CONCRETO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉ FORAGIDA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. A garantia da ordem pública, para fazer cessar a reiteração criminosa, é fundamento suficiente para a decretação e manutenção da prisão preventiva. 2. Caso em que a paciente possui condenações anteriores pela prática dos delitos de receptação e estelionato, circunstância que revela a propensão a atividades ilícitas, demonstrando sua periculosidade social e a real possibilidade de que, solta, cometa novas infrações penais. 3. A imprescindibilidade da custódia preventiva para a aplicação da lei penal resta devidamente comprovada quando constatado que a paciente encontra-se foragida, como ocorre in casu. 4. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se necessária para prevenir a probabilidade concreta de reprodução de fatos delituosos pela acusada, devidamente comprovada nos autos ante o seu histórico criminal, o que indica que as providências menos gravosas não seriam suficientes nem adequadas para acautelar a ordem pública. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 296.479/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 3/9/2014.)
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