JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/02/2014
Data de publicação
28/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 04/02/2014, p. 28/04/2014

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2.°, I, II, V, DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B DA LEI 8.069/90. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. CONDENAÇÃO. (2) CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. (3) MAJORANTES. EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. (4) WRIT NÃO CONHECIDO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. O mandamus se presta a sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção. Não cabe nesta via estreita do writ revolvimento fático-probatório a ensejar a absolvição do paciente, no tocante ao crime de corrupção de menores. (Precedentes). 3. Em se tratando de roubo circunstanciado, a majoração da pena acima do mínimo legal (um terço) requer devida fundamentação, com referência a circunstâncias concretas que justifiquem um acréscimo mais expressivo. Na hipótese, diante de significativa particularidade fática (além da utilização da pistola marca Taurus, calibre 7,65mm, municiada com 15 (quinze) cartuchos calibre .32, o roubo foi praticado por 4 (quatro) pessoas, que amarraram a vítima, obstruíram-lhe a visão com uma blusa e colocaram um sofá sobre ela. As circunstâncias em que cometido o delito, previstas nos incisos I, II e V do § 2.° do artigo 157 do CP, são gravíssimas. Excederam os elementos ínsitos ao tipo e merecem severa resposta estatal), razoável o acréscimo na razão de 1/2 (metade). 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 262.459/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 4/2/2014, DJe de 28/4/2014.)
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