JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/02/2014
Data de publicação
01/07/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 06/02/2014, p. 01/07/2014

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) MAJORANTES (ART. 157, § 2.°, I, II E V, DO CP). EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. 1/2 (METADE). JUSTIFICATIVA IDÔNEA. (3) WRIT NÃO CONHECIDO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Não há manifesta ilegalidade a ser reconhecida. Em se tratando de roubo circunstanciado, a majoração da pena acima do mínimo legal (um terço) requer devida fundamentação, com referência a circunstâncias concretas que justifiquem um acréscimo mais expressivo, o que se verifica no caso em apreço (o crime tentado foi praticado pelos dois réus e o menor, porquanto em concurso de pessoas, havendo os próprios réus admitido em Juízo que todos conjuntamente planejaram o roubo; as armas de fogo foram apreendidas efetivamente, conforme laudo técnico pericial acostado às fls. 64/67 do processo, dois revólveres marca "Taurus", com numeração raspada, calibre 38, acompanhadas de cartuchos íntegros, ainda que um dos revólveres estivesse em péssimo estado de conservação como atestado no laudo. A qualificadora de restrição de liberdade das vítimas também restou comprovada, pois como afirma Renata, permaneceram em poder dos agentes forçosamente e sob grave ameaça no veículo por quase uma hora até serem detidos pela Polícia). 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 256.188/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/2/2014, DJe de 1/7/2014.)
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