- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2014
- Data de publicação
- 24/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 04/02/2014, p. 24/02/2014
AGRAVO REGIMENTO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. MODIFICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM O NOVO POSICIONAMENTO ADOTADO PELO PRETÓRIO EXCELSO. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal, pela sua Primeira Turma, passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio, DJe de 11.9.2012, e HC 104.045/RJ, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe de 6.9.2012, dentre outros. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira de tal entendimento, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, sem perder de vista, contudo, princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa. Nessa toada, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. A propósito: HC 221.200/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 19.9.2012. - Embora o agravante afirme que "o habeas corpus é o remédio constitucional criado para coibir abusos e constrangimentos ilegais", foi justamente a utilização abusiva do writ, desestruturando todo o sistema recursal, que ensejou a mudança do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal para não mais admití-lo como remédio para todos os males, com desrespeito a todos os prazos e formas processuais. - Não tendo havido manifestação do Tribunal a quo sobre a questão aqui deduzida, não há como o Superior Tribunal de Justiça analisar o tema sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Precedentes desta Corte e do STF. - Inexiste, também, flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão de habeas corpus de ofício, pois verifica-se que a pena-base do paciente não foi fixada no mínimo legal, diante da natureza e quantidade de drogas apreendida, circunstância que autoriza a fixação do regime adotado e afasta a aplicação do enunciado n. 440 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 283.814/SP, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 4/2/2014, DJe de 24/2/2014.)
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