JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/04/2014
Data de publicação
14/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 08/04/2014, p. 14/04/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. TRÁFICO DE DROGAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE TESES NÃO APRESENTADAS PERANTE A AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. DECISÃO MANTIDA. I - Acompanhando o entendimento firmado pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Habeas Corpus n. 109.956, de relatoria do Excelentíssimo Ministro Marco Aurélio, a 5ª Turma deste Superior Tribunal de Justiça passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir o uso do writ como substitutivo de recurso ordinário, previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição da República e 30 da Lei n. 8.038/1990, sob pena de frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional. II - O entendimento desta Corte evoluiu para não mais se admitir o manejo do habeas corpus em substituição ao recurso próprio, bem assim como sucedâneo de revisão criminal. Precedentes. III - Impossibilitada a análise por este Tribunal Superior da pretendida redução da pena decorrente da aplicação da minorante prevista no § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/2006, da inconstitucionalidade do regime fixado para o início do cumprimento da pena, bem como, da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto a Corte de origem não emitiu juízo de valor sobre as respectivas teses defensivas, visto que não provocada para tanto, revelando-se vedado o exame da insurgência, sob pena de indevida supressão de instância. IV - A decisão agravada não merece reparos, porquanto proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. V - Agravo Regimental improvido. (AgRg no HC n. 272.474/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 14/4/2014.)
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