- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2021
- Data de publicação
- 05/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 23/03/2021, p. 05/04/2021
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, EM CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR O DECISÓRIO IMPUGNADO. NEGATIVA DE AUTORIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DO AGRAVANTE. INOVAÇÃO RECURSAL. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PLEITO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO DE SUBSTITUIÇÃO DO ENCARCERAMENTO PROVISÓRIA POR PRISÃO DOMICILIAR CONCEDIDA A CORRÉU. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL ENTRE OS RÉUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. É inadmissível o enfrentamento da alegação acerca da negativa de autoria na via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, que deverá ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa. 3. A alegada ausência no decreto preventivo de individualização da conduta do agravante, não foi aventada nas razões do recurso em habeas corpus, configurando-se hipótese de inovação recursal, o que impede a análise em sede de agravo regimental. 4. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. In casu, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos concretos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agravante, evidenciadas pelo fato de supostamente praticar, juntamente com outros 19 réus, o tráfico e associação para o tráfico de drogas, nas comunidades de Manguinhos e Araxá/RJ, com a dominação da facção Comando Vermelho, sendo o agravante apontado como fornecedor das drogas à comunidade de Manguinhos/RJ, circunstância que demonstra risco ao meio social, justificando a segregação cautelar. Ademais, o Tribunal de origem destacou que o agravante foi citado por edital, por encontrar-se em local incerto e não sabido, tendo sido preso posteriormente. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 5. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 6. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 7. Consoante bem destacou o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, o corréu Luiz Claudio está submetido a prisão albergue domiciliar com monitoramento eletrônico desde 2017. Por sua vez, o agravante permaneceu em local incerto e não sabido, sendo citado por edital e preso posteriormente. Nesse contexto, percebe-se, portanto, a ausência de similitude fático-processual entre a situação do corréu beneficiado com a prisão domiciliar e a do ora agravante. Dessa forma, não preenchendo os requisitos do art. 580 do Código de Processo Penal, não há falar em extensão da benesse concedida. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 141.432/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 5/4/2021.)
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