- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2014
- Data de publicação
- 14/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 25/02/2014, p. 14/03/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. CORRUPÇÃO DE MENORES. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS. NATUREZA ALTAMENTE DANOSA E QUANTIDADE EXPRESSIVA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. ENVOLVIMENTO DE MENOR. POSSE DE APETRECHOS UTILIZADOS NO PREPARO DE DROGA PARA COMERCIALIZAÇÃO. POTENCIALIDADE LESIVA DAS INFRAÇÕES. GRAVIDADE. REGISTRO DE ENVOLVIMENTO ANTERIOR EM CRIME DA MESMA NATUREZA. HABITUALIDADE DELITIVA. REITERAÇÃO. PROBABILIDADE CONCRETA. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CORRÉ. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS DIVERSAS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXTENSÃO. BENEFICIADA EM SITUAÇÃO DISTINTA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. ART. 580 DO CPP. INAPLICABILIDADE. ILEGALIDADE INOCORRENTE. COAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. 1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade das condutas incriminadas. 2. A natureza altamente lesiva e a excessiva quantidade do estupefaciente apreendido em poder do grupo criminoso - 2 kg (dois quilos) de crack -, que contava com o auxílio de um adolescente na prática delitiva, são fatores que, somados às circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante - na posse de diversos apetrechos utilizados no preparo para posterior difusão ilícita, bem como de várias munições e três armas de fogo, sendo duas delas pertencentes aos recorrentes - autorizam a conclusão pela necessidade da segregação para a garantia da ordem e saúde pública. 3. A prisão encontra-se justificada também em razão do histórico criminal dos recorrentes, um deles com condenação anterior transitada em julgado pela prática de tráfico de entorpecentes e o outro com processo em andamento pelo mesmo tipo de crime, revelando a habitualidade da atividade ilícita e a propensão à prática delitiva, demonstrando a periculosidade social de ambos e a real possibilidade de que, soltos, voltem a delinquir. 4. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada na gravidade dos delitos cometidos e na necessidade de se evitar a reiteração delitiva, a demonstrar a insuficiência das medidas alternativas para prevenir a reprodução de fatos criminosos. 5. O artigo 580 do CPP permite que, na hipótese de concurso de agentes, a decisão judicial favorável proferida em favor de um acusado se estenda aos demais, desde que as situações fático-processuais sejam idênticas e não esteja a decisão beneficiadora fundada em motivos que sejam de caráter eminentemente pessoal. 6. Constatada a ausência de identidade fático-processual entre a situação da corré beneficiada pela decisão proferida pela Corte Estadual, que substituiu a prisão preventiva por medidas alternativas, e a dos ora recorrentes, não há espaço para a aplicação do previsto no art. 580 do CPP. 7. Recurso improvido. (RHC n. 42.190/SE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 14/3/2014.)
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