JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/02/2014
Data de publicação
20/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04/02/2014, p. 20/02/2014

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE "MULA". REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. 1. A alegação de inidoneidade do fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para fixar a redução prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em patamar distinto do máximo não foi suscitada oportunamente no recurso especial, tornando-se, portanto, preclusa, uma vez que não se admite inovação argumentativa em sede de agravo regimental. Precedentes. 2. O Tribunal de origem afirmou categoricamente que, diante dos elementos coligidos, as condutas do agravante se enquadram perfeitamente na figura que a prática policial e forense convencionou denominar "mula". Sendo assim, não é possível alterar tal conclusão sem o reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Uma vez reconhecida a condição de "mula", é possível fixar o quantum de redução em patamar distinto do máximo, pois embasado em fundamento idôneo, lastreado no caso concreto. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.395.830/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/2/2014, DJe de 20/2/2014.)
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