JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/02/2014
Data de publicação
12/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 06/02/2014, p. 12/02/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. PLEITO PELA DIMINUIÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. NÃO CABIMENTO. AUSENTE O REQUISITO DO ART. 44, I, DO CP. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 282, STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal tem assentado o entendimento de que quando presentes os requisitos para a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, dispõe o magistrado de plena liberdade para fixar o quantum adequado, sopesando as peculiaridades do caso concreto, de modo que, conclusão diversa demandaria incursão no acervo fático e probatório dos autos, o que faz incidir o óbice da Súmula 7, do STJ. 2. Na hipótese dos autos, o v. acórdão recorrido concluiu adequado o dimensionamento da minorante na fração de 1/6 (um sexto), tendo em vista a expressiva quantidade de cocaína apreendida (um mil, duzentos e treze gramas e sete decigramas - 1.213,7 g), além de sua condição de "mula", em colaboração com a traficância organizada. 3. Incabível a concessão da substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos, tendo em vista a pena definitiva ter ficado fixada em 4 (quatro) anos, 10 (de) meses e 10 (dez) dias de reclusão, o que impede o preenchimento do requisito previsto no art. 44, I, do Código Penal. 4. A matéria referente à possibilidade de fixação de regime diverso do fechado nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem, à luz de algum dispositivo infraconstitucional. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula 282, do STF, aplicável por analogia. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.385.655/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 6/2/2014, DJe de 12/2/2014.)
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