- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2014
- Data de publicação
- 20/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04/02/2014, p. 20/02/2014
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME COMETIDO EM TRANSPORTE PÚBLICO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. INCIDÊNCIA. 1. A aplicação da majorante prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas não está limitada àquelas hipóteses em que o agente efetivamente venda, exponha à venda ou ofereça droga. É bastante, para tanto, a ocorrência, dentro de transporte coletivo, de quaisquer dos verbos contidos no art. 33, caput, da mesma lei . Precedentes. 2. A referida causa de aumento de pena deve incidir como forma de diminuir a possibilidade de oferta de drogas nos lugares elencados pela lei, coibindo também aquele que se vale da natural dificuldade de fiscalização policial em transporte público para melhor conduzir a droga (HC n. 209.603/SP, Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Sexta Turma, DJe 22/2/2012). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.417.539/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/2/2014, DJe de 20/2/2014.)
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