JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/02/2014
Data de publicação
20/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04/02/2014, p. 20/02/2014

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA PREVISTAS NO ART. 40, III E V, DA LEI N. 11.343/2006. CRIME COMETIDO EM TRANSPORTE PÚBLICO. PROVA DO DOLO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. COMERCIALIZAÇÃO DE ENTORPECENTE. DESNECESSIDADE. INTERESTADUALIDADE. EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS. IRRELEVÂNCIA. 1. O argumento segundo o qual não há prova de que a agravante efetivamente conhecia a circunstância de se tratar o veículo em que embarcou de um meio de transporte público não foi suscitado, oportunamente, nas contrarrazões ao recurso especial, razão pela qual se observa a ocorrência da preclusão, afinal, não se admite inovação argumentativa em sede de agravo regimental. 2. A aplicação da majorante prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas não está limitada àquelas hipóteses em que o agente efetivamente venda, exponha à venda ou ofereça droga. É bastante, para tanto, a ocorrência, dentro de transporte coletivo, de quaisquer dos verbos contidos no art. 33, caput, da mesma lei. Precedentes. 3. Para a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, não é necessária a efetiva transposição da divisa interestadual, sendo suficiente que fique demonstrado, pelos elementos de prova, que a substância entorpecente apreendida teria como destino localidade de outro estado da Federação. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.394.451/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/2/2014, DJe de 20/2/2014.)
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