- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2014
- Data de publicação
- 13/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 04/02/2014, p. 13/02/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO PELA CORTE A QUO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA E EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A desconstituição das premissas fáticas e probatórias lançadas pela Corte local, no sentido da não ocorrência de litispendência, é vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula n° 7/STJ. 2. Inadimissível o recurso especial quanto à matéria a qual não houve emissão de juízo pelo acórdão recorrido, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, fazendo incidir a orientação disposta na Súmula 211/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 214.863/PE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 4/2/2014, DJe de 13/2/2014.)
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