JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
06/02/2014
Data de publicação
20/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 06/02/2014, p. 20/02/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. SÚMULAS 7, 211/STJ.IMPROVIMENTO. 1.- O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais requisitos ao seu conhecimento. Não examinada a matéria objeto do especial pela instância a quo, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, incide o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.- Ademais, a convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à prescrição decorreu da análise do conjunto probatório. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte. Incide nesse ponto a Súmula STJ/7. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 397.388/SC, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 6/2/2014, DJe de 20/2/2014.)
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