JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/02/2014
Data de publicação
12/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/02/2014, p. 12/02/2014

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO CONTINUADO. CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. "A agravante não infirma especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a aplicação do enunciado da Súmula n.º 182 deste Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no Ag 1175713/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, julgado em 21/10/2010, DJe 16/11/2010) 2. In casu, constata-se que a decisão monocrática se respaldou em 6 (seis) fundamentos, a saber: 1. Súmula 182/STJ; 2. Súmula 284/STF; 3. Não demonstração, nos moldes legais e regimentais, do alegado dissídio jurisprudencial; 4. Súmulas 282/STF e 211/STF; 5. Súmula 7/STJ; e 6. Não enquadramento de verbetes ou enunciados como lei federal. 3. No presente agravo regimental, contudo, a defesa limitou-se a explanar sua indignação, aduzindo que "A jurisdição especial do STJ comporta a análise deste feito, pois o Tribunal Bandeirante ao dar interpretação equivocada aos dispositivos infraconstitucionais acima citados, criou a hipótese de incidência do artigo 105, II, "a " e "c ", da Constituição Federal, tendo em vista que desconsiderou seus dispositivos na decisão monocrática em relação ao agravante, beneficiando apenas outros réus reconhecendo a prescrição e não alcançando os agravantes ( grifei). Da mesma forma a decisão é francamente divorciada de entendimentos jurisprudenciais, bem como do próprio Superior Tribunal de Justiça e da corte Suprema. A decisão ignorou o texto da lei e questão de ordem pública quando deixou de apreciar a prescrição da pena do crime de furto ( condenação de 3 anos 1 mês e 15 dias- que seria de 8 anos a prescrição), que poderia ser decretada de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo artigo 61 do C.P.P. Da mesma forma quanto a o regime aplicado" (e-STJ fl. 1837). 4. Assim, não tendo o presente inconformismo se dirigido contra os fundamentos do decisum vergastado, deixando de atacar os pontos acima asseverados, torna-se inviável o presente agravo, conforme disposição da Súmula 182/STJ. 5. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 186.212/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/2/2014, DJe de 12/2/2014.)
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