- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2014
- Data de publicação
- 10/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 04/02/2014, p. 10/02/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS,. 203 E 204 DO CPP. RATIFICAÇÃO EM JUÍZO DO DEPOIMENTO PRESTADO EM SEDE POLICIAL. NULIDADE RELATIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. Nos termos da jurisprudência desta Quinta Turma, não configura prejuízo à defesa ou ofensa direta aos arts. 203 e 204 do Código de Processo Penal, a ratificação judicial dos depoimentos realizados em sede policial, já que há a realização de perguntas e reperguntas. 3. No moderno sistema processual penal, não se admite o reconhecimento de nulidade sem a demonstração do efetivo prejuízo à defesa, vigorando a máxima pas de nullité sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal. 4. No caso, o acórdão recorrido consignou expressamente que o agravante não comprovou nenhum prejuízo decorrente da ratificação do depoimento da testemunha (ônus que lhe competia) para viabilizar o pleito de reconhecimento de eventual nulidade. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 397.633/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 4/2/2014, DJe de 10/2/2014.)
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