- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 24/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/08/2020, p. 24/08/2020
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AFRONTA AO ART. 400 DO CPP E AO ART. 142 DO ECA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 2. OFENSA AOS ARTS. 159 E 229 DO CPP. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. 3. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 201, 203, 204 E 212 DO CPP. LEITURA DO DEPOIMENTO REALIZADO EM SEDE POLICIAL. AUSÊNCIA DE PROIBIÇÃO. SITUAÇÃO QUE INDUZIU AS RESPOSTAS. MERA ILAÇÃO DA DEFESA. 4. EVENTUAL NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As alegadas afrontas ao art. 400 do CPP e ao art. 142 da Lei n. 8.069/1990 não foram previamente analisadas pela Corte local, não havendo, portanto, o prequestionamento da matéria. Dessarte, não tendo o Tribunal de origem se manifestado sobre a apontada ofensa aos mencionados dispositivos legais, incide, na hipótese, o verbete n. 282/STF. 2. Quanto à alegada afronta aos arts. 159 e 229, ambos do CPP, em virtude da juntada de relatório psicológico particular assinado por uma psicóloga e em razão da inviabilidade de acareação entre a vítima e sua mãe, verifico que o acórdão recorrido possui fundamentos autônomos não impugnados pela defesa. Incidência do verbete n. 283 /STF. 3. No que diz respeito à alegada violação dos arts. 201, 203, 204 e 212, todos do CPP, constata-se que nenhum dos dispositivos indicados proíbe a leitura dos depoimentos realizados em sede policial. Ademais, "as pessoas ouvidas não se limitaram a confirmar a versão apresentada perante a autoridade policial", sendo "oportunizado à defesa a participação efetiva com formulação de perguntas assim como a solicitação de esclarecimentos à vítima, testemunhas e réu". Nesse contexto, a alegação no sentido de que a leitura induziu as respostas denota mera ilação da defesa. 4. Além de não ter ficado demonstrada violação de dispositivo legal e, por conseguinte, eventual nulidade, tem-se que também não se demonstrou efetivo prejuízo ao recorrente. Com efeito, a defesa não se descurou de demonstração que a ausência da leitura dos depoimentos teria ensejado respostas substancialmente diferentes, a ponto de repercutirem de forma positiva na situação processual do recorrente. Como é de conhecimento, não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do CPP. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.473.317/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.)
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