JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/02/2014
Data de publicação
10/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 04/02/2014, p. 10/02/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. SÚMULA 83/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. ARGUMENTO RECURSAL DISSOCIADO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 284/STF. 1. A ação consignatória, que é de natureza meramente declaratória, tem por objetivo apenas liberar o devedor de sua obrigação com a quitação de seu débito, por meio de depósito judicial, quando o credor injustificadamente se recusa a fazê-lo. 2. Recolher parceladamente o valor do débito fiscal na seara da ação consignatória é desviar-se da finalidade por ela pretendida. 3. De acordo com o Min. Luiz Fux, a referida ação não pode ser servil à obtenção de parcelamento do débito tributário, sob pena de fazer da legislação, que prevê o referido benefício, letra morta. Súmula 83/STJ. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a revisão das premissas fática que embasaram a aplicação da multa por litigância de má-fé importa no reexame do conjunto fático- probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. A alegada violação do art. 535 do CPC apenas em agravo regimental caracteriza-se inovação recursal cuja análise é incabível no presente recurso em razão da preclusão consumativa. 6. Indevida a alegação de inaplicabilidade da Súmula 211/STJ aos autos, visto que tal enunciado não foi sequer utilizado como óbice processual na decisão agravada, o que demostra a dissociação entre os fundamentos do regimental e a decisão impugnada, a atrair a Súmula 284/STF à espécie. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.397.419/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/2/2014, DJe de 10/2/2014.)
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