- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2014
- Data de publicação
- 26/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 06/02/2014, p. 26/02/2014
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO CAUTELAR. PERICULOSIDADE. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente na periculosidade do acusado, eis que foram apreendidos no interior de seu imóvel 18,3g (dezoito gramas e três centigramas) de maconha, 125,3g (cento e vinte e cinco gramas e três centigramas) de cocaína, balança de precisão, a importância em dinheiro de R$ 621,00, agenda de anotações de venda, entre outros itens, tudo a indicar, nas palavras da magistrada, que o recorrente está "a serviço do tráfico", demonstrando a necessidade da prisão para garantia da ordem pública. 2. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 40.283/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/2/2014, DJe de 26/2/2014.)
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