- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2014
- Data de publicação
- 26/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 06/02/2014, p. 26/02/2014
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. A custódia cautelar foi decretada para o resguardo da ordem pública, em razão do envolvimento temerário do increpado com o tráfico de drogas, que exercia participação ativa na administração da quadrilha, atuando na compra de armas e veículos e na verificação do dinheiro em caixa, mesmo quando esteve preso, em ocasião anterior. 3. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 42.937/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/2/2014, DJe de 26/2/2014.)
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