JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/02/2014
Data de publicação
26/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 06/02/2014, p. 26/02/2014

Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM GRAU DE APELAÇÃO. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem contra acórdão de apelação, como se fosse um sucedâneo recursal. 2. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida, porque o crime de roubo, porque investe contra bens jurídicos distintos, é dizer, o patrimônio e, principalmente, a integridade física, não pode ser considerado de mínima ofensividade, desprovido de periculosidade social, de reduzido grau de reprovabilidade e de inexpressividade, não rendendo ensejo à aplicação da princípio da insignificância. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 3. As matérias aqui trazidas sequer foram enfrentadas pela Corte de origem. Com efeito, dispõe o artigo 105, I, "c", da Constituição Federal, que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus somente quando o coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição, o que não se apura no caso em questão. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 201.143/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/2/2014, DJe de 26/2/2014.)
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