- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2012
- Data de publicação
- 19/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 01/03/2012, p. 19/03/2012
HABEAS CORPUS. ROUBO. CONDENAÇÃO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM DENEGADA. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal. As hipóteses de cabimento do writ são restritas, não se admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição a recursos ordinários. Hipótese em que não se vislumbra qualquer ilegalidade manifesta que autorize a concessão da ordem. 2. O crime de roubo, porque investe contra bens jurídicos distintos, é dizer, o patrimônio e, principalmente, a integridade física, não pode ser considerado de mínima ofensividade, desprovido de periculosidade social, de reduzido grau de reprovabilidade e de inexpressividade, não rendendo ensejo à aplicação da princípio da insignificância. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 3. O pedido de desclassificação da imputação de roubo qualificada para constrangimento ilegal envolve o revolvimento do conjunto fático-probatório, mostrando-se impróprio à via eleita, em razão dos estreitos lindes do habeas corpus. 4. Ordem denegada. (HC n. 149.928/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 1/3/2012, DJe de 19/3/2012.)
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